Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.474, DE 23 DE JULHO DE 2026
Mensagem de veto
Regula a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido de aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam autorizados, em todo o território nacional, a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente, para fins de defesa pessoal da mulher.
§ 1º A autorização para aquisição e posse prevista no caput deste artigo será concedida:
I – automaticamente, à mulher maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – (VETADO).
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se aerossol de extratos vegetais o dispositivo portátil, de menor potencial ofensivo, que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes, destinado à contenção temporária de agressor para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária.
§ 3º As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do aerossol de extratos vegetais serão definidos em regulamento, observadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos demais órgãos competentes.
§ 4º O fabricante autorizado, ao utilizar a oleorresina de capsicum como parte da composição ativa do aerossol de extratos vegetais, deverá observar as limitações relativas ao uso restrito de substâncias, conforme disposto pelo Comando do Exército.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Os recipientes com capacidade superior a 50 ml (cinquenta mililitros) de aerossol de extratos vegetais são classificados como de uso restrito, destinados exclusivamente às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e aos demais órgãos responsáveis pela segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.
Art. 2º A aquisição do aerossol de extratos vegetais a que se refere esta Lei será condicionada:
I – à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – (VETADO);
III – à apresentação de documento oficial de identificação com foto;
IV – à apresentação de comprovante de residência fixa;
V – à inexistência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, comprovada mediante autodeclaração.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 3º O aerossol de extratos vegetais autorizado por esta Lei:
I – será de uso individual e intransferível;
II – não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente;
III – deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º O uso de dispositivos aerossóis de extratos vegetais previstos nesta Lei só será considerado lícito quando realizado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO, DA AQUISIÇÃO E DA POSSE
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo federal autorizar e fiscalizar a comercialização do aerossol de extratos vegetais a que se refere esta Lei.
Art. 6º O estabelecimento autorizado a comercializar o aerossol de extratos vegetais deverá:
I – manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto;
II – fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;
III – emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente;
IV – registrar os dados do comprador e da pessoa que terá a posse do aerossol de extratos vegetais previsto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações referidas no inciso IV do caput deste artigo serão inseridas em um banco de dados próprio criado e gerido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
CAPÍTULO IV
(VETADO)
Art. 9º (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. É instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.
§ 1º O programa referido no caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:
I – (VETADO);
II – orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento;
III – divulgação de conteúdo informativo sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia;
IV – promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol de extratos vegetais.
§ 2º A implementação do programa ocorrerá de forma progressiva, mediante regulamentação específica, que disciplinará a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos
LEI N.º 15.474, DE 23 DE JULHO DE 2026
Mensagem de veto
Dispõe sobre a comercialização, aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais para fins de autodefesa feminina; estabelece penalidades para o uso indevido de aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada, em todo o território nacional, a comercialização, a aquisição e a posse de aerossóis de extratos vegetais, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente, para fins de autodefesa feminina.
§ 1º A autorização para aquisição e posse prevista no caput deste artigo será concedida:
I – automaticamente, à mulher com idade superior a 18 (dezoito) anos;
II – (VETADO).
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se aerossol de extratos vegetais o dispositivo portátil, de menor potencial ofensivo, que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou de outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes, destinado à contenção temporária do agressor para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária.
§ 3º As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e as normas de segurança do aerossol de extratos vegetais serão definidos em regulamento, observadas as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e demais órgãos competentes.
§ 4º O fabricante autorizado, ao utilizar oleorresina de capsicum como parte da composição ativa do aerossol de extratos vegetais, deve observar as restrições relativas ao uso controlado de substâncias, conforme previsto pelo Comando do Exército.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Recipientes com capacidade superior a 50 ml (cinquenta mililitros) de aerossol de extratos vegetais são classificados como de uso restrito, destinados exclusivamente às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e a outros órgãos responsáveis pela segurança das instituições estaduais e das autoridades governamentais.
Art. 2º A aquisição do aerossol de extratos vegetais referido nesta Lei ficará condicionada:
I – à comprovação da idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – (VETADO);
III – a apresentação de um documento oficial de identificação com foto;
IV – a apresentação de comprovante de residência fixa;
V – a inexistência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, comprovada mediante declaração sob compromisso de honra.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deve manter um registro simplificado da venda, contendo a identificação do adquirente, por um período de 5 (cinco) anos, sujeito às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 3º O aerossol de extratos vegetais autorizado por esta Lei:
I – será de uso individual e intransferível;
II – não poderá conter substâncias de efeito letal ou toxicidade permanente;
III – deverá observar as normas técnicas e de segurança definidas na regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º A utilização de dispositivos aerossóis de extratos vegetais previstos nesta Lei será considerada lícita apenas quando realizada para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO, DA AQUISIÇÃO E DA POSSE
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo federal autorizar e fiscalizar o comércio do aerossol de extratos vegetais referido nesta Lei.
Art. 6º O estabelecimento autorizado a comercializar o aerossol de extratos vegetais deverá:
I – manter um registro de vendas que permita a rastreabilidade do produto;
II – fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;
III – emitir documento fiscal conforme a legislação em vigor;
IV – registrar os dados do comprador e da pessoa que terá a posse do aerossol de extratos vegetais referido nesta Lei.
Parágrafo único. As informações referidas no inciso IV do caput deste artigo serão inseridas em um banco de dados próprio, criado e gerido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
CAPÍTULO IV
(VETADO)
Art. 9º (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. É instituído o Programa Nacional de Capacitação em Autodefesa e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.
§ 1º O programa referido no caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:
I – (VETADO);
II – orientação sobre os limites legais da autodefesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento;
III – divulgação de conteúdos informativos sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia;
IV – promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável de aerossóis de extratos vegetais.
§ 2º A implementação do programa ocorrerá de forma progressiva, por meio de seu próprio regulamento, que disciplinará a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026
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